Simples revista de bolsa do empregado não gera indenização por dano moral
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A simples revista de bolsas dos empregados no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não enseja a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT deu provimento a recurso ordinário interposto por reclamada que buscava a reforma da decisão da Vara do Trabalho de Araras. O juízo de 1ª instância condenara a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.