Horas trabalhadas em intervalo intrajornada devem ser pagas como extras
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A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário da reclamada, um supermercado, em processo originário da Vara do Trabalho de Tupã, município do Oeste paulista, a 455 quilômetros de Campinas. A empresa pretendia que a quantia a ser paga a título de intervalo para repouso ou alimentação, do qual o reclamante foi impossibilitado de usufruir, fosse reconhecida como sendo de caráter indenizatório. A Câmara, no entanto, ratificou a decisão de 1ª instância, mantendo a natureza remuneratória do intervalo intrajornada.