Está isento da contribuição sindical quem não exerce a profissão
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um corretor de imóveis, julgando improcedente uma ação movida pelo sindicato da categoria no Estado de São Paulo e isentando o recorrente, réu na ação, do pagamento da contribuição sindical. O corretor provou que, embora inscrito no sindicato, não exerce atualmente a profissão, circunstância que acabou sendo decisiva no julgamento do recurso.