Equipamentos de proteção: não basta fornecer; é preciso fiscalizar o uso
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Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira. A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador.