Terceirizar atividade-fim é fraude
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A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa de energia elétrica, mantendo a responsabilidade solidária da companhia em processo movido por ex-empregada de outra empresa que prestava serviço à recorrente. Com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Câmara manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marília e considerou fraude a terceirização de prestação de serviços ligados à atividade-fim da recorrente.